1 INTRODUÇÃO
O estudo ora
apresentado tem por objetivo elaborar uma
análise acerca da Guarda Compartilhada, que,
em virtude da Lei n. 13.058/2014, passou a
ser regra no ordenamento jurídico pátrio. Em
decorrência dessa modificação, essa temática
passou a ser alvo de constantes conflitos,
questionando-se se essa modalidade de guarda
realmente seria a melhor solução para se dá
a continuidade do vínculo familiar.
São constantes as
mudanças advindas do Direito de Família, e
nessa evolução permanente, observa-se que as
dissoluções conjugais são mais frequentes.
Nessa reiteração da ruptura matrimonial,
buscou-se através dos institutos de proteção
dos filhos, dar estrutura para que a criança
e o adolescente se desenvolvessem sem os
reflexos negativos desse rompimento
familiar.
A proteção da pessoa
dos filhos pode ocorrer por meio do
reconhecimento do estado de filiação, dos
alimentos, adoção, e da guarda, sendo esses,
institutos encontrados no direito civil
destinado a proteger a pessoa dos filhos,
dando, portanto, conformação àquele comando
constitucional de proteção integral aos
interesses da criança e do adolescente.
Diante das grandes
modificações que as famílias vêm sofrendo,
bem como do rompimento familiar muito
constante hoje em dia, o direito veio se
atualizando e se adequando, visando
encontrar a modalidade de guarda que se
apresente menos desigual na criação dos
filhos, intentando manter o igual poder de
criação dos genitores sobre eles.
Nessa busca de definir
a modalidade de guarda mais satisfatória,
que garantisse o melhor interesse da
criança, discute-se até que ponto a guarda
compartilhada seria a melhor maneira de
garantir o ideal desenvolvimento dos filhos
em confronto com as outras modalidades.
Com a dissolução conjugal, não se rompe o poder familiar, que
é o poder exercido sobre os filhos menores.
Portanto, cabe ainda ao pai e mãe exercer
esse poder familiar e buscar manter a mesma
relação parental existente antes do
rompimento.
O poder familiar é um
conjunto de deveres e direitos relativos à
pessoa dos filhos em relação aos seus pais.
Todas as vezes que se tiverem filhos
menores, ou seja, que não tiverem capacidade
jurídica plena, esses filhos se submeteram
ao poder familiar. Esse poder é uma relação
de cooperação efetivo entre pais e filhos,
visando o livre desenvolvimento dos menores.
Em decorrência do poder familiar e dessa
relação de cooperação existente é que há o
instituto da guarda.
No ordenamento pátrio
vigente, com fulcro no Código Civil de 2002
(CC), tem-se a Guarda Unilateral e a Guarda
Compartilhada. Por meio da criação da nova
lei n. 13.058/2014, a guarda compartilhada
passou a ser a regra, sendo entendida dessa
forma, como a modalidade de guarda mais
indicada, para se garantir o melhor
desenvolvimento da criança e do adolescente.
Com base no exposto, é
visível a importância de se desenvolver o
presente estudo, o qual almeja, ao longo de
seu desenvolvimento, demonstrar as
modalidades de guarda existentes no
ordenamento jurídico nacional,
aprofundando-se na Guarda compartilhada, a
fim de expor os reais benefícios de tal
instituto na preservação no vínculo
familiar.
Este artigo está
estruturado da seguinte forma: em um
primeiro momento, apresentou-se o instituto
da guarda, abordando suas espécies, a guarda
unilateral e a alternada; em seguida, foi
analisada a guarda compartilhada,
discutindo-se a sua definição, as inovações
legislativas, especificamente, a Lei n.
13.058/14. Por fim, foram enfocados os
conflitos familiares e os benefícios da
guarda compartilhada, associados à sua
primazia na hora da fixação.
2 O INSTITUTO DA GUARDA
Após as considerações
introdutórias, percebe-se que o instituto da
guarda decorre do poder familiar, e que
nessa visão, ela busca a manutenção dos
direitos e deveres dos pais com seus filhos.
Portando, na presente seção do estudo
abordou esse instituto e suas
peculiaridades.
2.1 NOÇÕES SOBRE A GUARDA
Guarda é o conjunto de relações
jurídicas que existem entre uma pessoa e a
criança e o adolescente, dimanadas do fato
de estar este sob o poder ou companhia
daquela, e da responsabilidade daquele em
relação a este, quanto a vigilância, direção
e educação (FRANÇA, 1972). Nessa esteira,
ainda no tocante a guarda, segundo Silvana
Carbonera (2000, p. 47) esta pode ser
conceituada, como sendo:
Um instituto jurídico através do qual se
atribui a uma pessoa, o guardião, um
complexo de direitos e deveres a serem
exercidos com o objetivo de proteger e
prover as necessidades de desenvolvimento de
outra que dele necessite, colocada sob sua
responsabilidade em virtude de lei ou
decisão judicial.
Nesse diapasão,
pode-se dizer então, que guarda retrata o
compromisso determinado a certas pessoas de
cuidado e vigilância, advindos de uma
obrigação imposta a eles, por meio do poder
exercido pelo Estado.
A guarda em regra,
deve ser exercida pelos pais conjuntamente
enquanto perdurar o seu casamento. Porém,
com a destituição do casamento, perde-se
esse exercício da guarda conjunta e então,
será imposta uma nova modalidade de guarda
em decorrência do divórcio. De acordo com o
que preceitua o art. 1583 do Código Civil de
2002, com a dissolução conjugal, poderá ser
devida a guarda unilateral ou compartilhada,
e ainda segundo a jurisprudência e doutrina,
a guarda alternada.
A guarda é um braço do poder
familiar, e nesse viés, nós temos a
possibilidade de ambos os genitores, mas
também de terceiros que não fazem parte do
núcleo familiar, e que melhor apresentam
condições favoráveis à criação do menor,
exercerem o poder da guarda, conforme
preceitua no Código Civil de 2002, em seu
artigo 1584, § 5º:
Artigo 1.584: [...] § 5º - Se o juiz verificar que
o filho não deve permanecer sob a guarda do
pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa
que revele compatibilidade com a natureza da
medida, considerados, de preferência, o grau
de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade (BRASIL, 2002).
O objetivo da guarda é
promover uma convivência igualitária,
harmônica, saudável entre os genitores com a
pessoa dos filhos, porém, quando se for
comprovado que os genitores, ou qualquer
membro da família extensa, não forem capazes
de exercer a guarda, pode-se ser concedida a
terceiro diferente deles, que apresente
melhores condições, sendo sempre pautado no
princípio do melhor interesse da criança e
do adolescente.
O sentido de guarda no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
se diferencia da guarda na dissolução
conjugal, pois utiliza a mesma como meio de
colocação da criança e do adolescente em uma
família substituta, juntamente com o
instituto da adoção e da tutela, como pode
ser visto no art. 28 do ECA: “A colocação em
família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei” (BRASIL, 1990). Ainda,
pode ser verificada essa aplicabilidade da
Guarda no ECA, pelo julgado proferido no
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ADOÇÃO.
PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIAINDEFERIDO, ANTE
A EXISTÊNCIA DE CASAL HABILITADO À ADOÇÃO NA
COMARCA DE ORIGEM, QUE ATUALMENTE DETÉM A
GUARDA DAS MENORES. ADEQUAÇÃO. NECESSÁRIA
OBSERVÊNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA
COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A
AUTORIZAR A SUBVERSÃO DE TAL PROCEDIMENTO.
CASAL NEM SEQUER HABILITADO À ADOÇÃO. 1. O
art. 50 do ECA estabelece que o registro de
crianças e adolescentes em condições de
serem adotados e de pessoas interessadas na
adoção será mantido em cada comarca ou foro
regional e que, paralelamente a este
cadastro, serão mantidos idênticos cadastros
no âmbito estadual e nacional. Todavia,
conforme o § 8º do art. 50, somente se
procederá à inscrição nos cadastros estadual
e nacional dos menores em condições de serem
adotados que não tiveram colocação familiar
na comarca de origem. 2. Haja vista existir
casal habilitado na comarca de origem,
interessado na adoção, inclusive já detendo
a guarda provisória das infantes, não há
qualquer ilegalidade na decisão que
indeferiu a guarda provisória ao casal
agravante, que, aliás, nem sequer é
habilitado à adoção (...). NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento
Nº 70053882650, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Felipe Brasil Santos, Julgado em
23/05/2013).
Essa guarda
prevista no Estatuto, geralmente parte de
crianças e adolescentes que se encontravam
em abandono por ação ou omissão do Estado;
que tenha sofrido falta, omissão ou abuso
dos pais ou até mesmo em razão de sua
conduta (art. 98 do ECA). A guarda
destina-se a regular a posse de fato da
criança e do adolescente (art. 33, §1º,
início, ECA), que poderá ser exercida de
forma permanente ou temporária.
O exercício dessa
guarda pelo Estatuto, requerer ainda,
segundo o art. 33, obrigações que os
guardiões precisam obedecer, como: “A
guarda obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais” (BRASIL, 1990).
Mesmo que esse
conceito de guarda tenha sido abordado de
maneira diferente pelo Código Civil e pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente,
percebe-se que em ambos, ela é um instituto
que obriga os guardiões, genitores ou não, a
prestar devida vigilância, cuidado e
proteção aos menores. Garantindo dessa
forma, as melhores condições para o seu
desenvolvimento e preservando o real
objetivo desse instituto.
Depois de demonstrado
o instituto da guarda em suas distintas
abordagens, posteriormente apresentam-se as
espécies de guarda existentes no ordenamento
jurídico pátrio, para que possa ser
constatada a melhor modalidade que preserve
o menor diante da dissolução conjugal.
2.2 ESPÉCIES
Dentre as modalidades
de guarda existente em nosso ordenamento,
encontramos a possibilidade de fixação da
guarda unilateral, compartilhada e
alternada. Dentro desse tópico, será
abordada a guarda unilateral e alternada,
para depois adentrar na guarda
compartilhada, que será estudada de forma
mais aprofundada.
2.2.1 Guarda Unilateral
O Código Civil de
2002, em seu art. 1.583, traz a definição de
guarda unilateral como sendo a guarda
atribuída a um só dos genitores ou de alguém
que o substitua. Essa guarda, em razão da
Lei n. 13.058/2014, tornou-se exceção, tendo
a lei, priorizado à implementação da guarda
compartilhada, só sendo fixada a unilateral,
quando não for possível a compartilhada. Até
2008, só existia em nosso ordenamento a
previsão da fixação da guarda unilateral.
Com a lei n. 11.698/2008 que alterou artigos
do Código Civil, foi que se positivou a
Guarda Compartilhada.
Até então, a guarda
unilateral era tida como regra, tornando-se
exceção com o sancionamento da Lei n.
13.058/2014 que levou a Guarda Compartilhada
a ser preferida, sendo imposta pelo juiz
mesmo havendo conflito entre os pais. A
guarda unilateral ou exclusiva pode ser
entendida então, como aquela que é concedida
a apenas um genitor, mas que, segundo o
Código Civil de 2002, também torna o genitor
não guardião, responsável por supervisionar
os interesses do menor, como podemos ver no
art. 1583, § 5o:
[...] obriga o pai ou a mãe que não a detenha a
supervisionar os interesses dos filhos, e,
para possibilitar tal supervisão, qualquer
dos genitores sempre será parte legítima
para solicitar informações e/ou prestação de
contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos
ou situações que direta ou indiretamente
afetem a saúde física e psicológica e a
educação de seus filhos (BRASIL, 2002).
Maria Berenice Dias (2015, p. 524) aduz que
a separação dos pais, o divórcio e a
dissolução da união estável, não devem
alterar a relação entre pais e filhos,
devendo dessa forma, o pai não guardião, se
preocupar com a criação e desenvolvimento do
filho mesmo que ele não detenha o poder da
guarda, como se pode ver:
A dissolução dos
vínculos afetivos dos pais não leva à cisão
nem quanto aos direitos nem quanto aos
deveres com relação aos filhos. O rompimento
da conjugalidade dos genitores não pode
comprometer os vínculos de parentalidade,
pois o exercício do poder familiar em nada é
afetado. É necessário manter os laços de
afetividade, minorando os efeitos que o
divórcio ou a dissolução da união estável
dos pais acarreta nos filhos (DIAS, 2015, p.
531).
Esse genitor não guardião, ainda segundo o
dispositivo do CC possui legitimidade para
solicitar informações referentes à educação
para qualquer estabelecimento público ou
privado, sob pena de multa caso não seja
atendida a sua solicitação (art. 1584, § 6o, CC).
O juiz, ao fixar a guarda unilateral, deverá
na audiência de conciliação informar ao pai
e mãe o significado e importância da guarda
compartilhada (art. 1584, §1º, CC).
Fixado essa modalidade de guarda, o genitor
que não ficou com o filho sob sua guarda
terá direito de visita, garantido pelo art.
1589, do Código Civil: “O pai ou a mãe, em
cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-los e tê-los em sua companhia,
segundo o que acordar com o outro cônjuge,
ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação” (BRASIL, 2002).
Em se tratando desse Direito de Visita,
Paulo Nader (2016, p. 426) afirma que:
Ao progenitor, a quem não for confiada a
guarda, caberá o direito de visita ao filho.
Esse direito deverá ser exercitado nas
condições estabelecidas consensualmente
pelos pais. Não havendo acordo nesse
sentido, o juiz definirá os dias, horários,
duração e local do encontro. O poder de
visita, nos termos do supracitado artigo,
compreende a visita propriamente aos filhos,
ou seja, o ato de encontrá-los e de
mantê-los em sua companhia, sob o seu
controle.
Os pais e filhos tem o direito de manter as
relações existentes antes da dissolução
familiar, com a guarda unilateral, acaba
tendo um cerceamento e limitação do direito
da convivência e do compartilhamento da
família. Esse direito de convivência:
[...]
não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é
direito do próprio filho de com eles
conviver, o que reforça os vínculos paterno
e materno- filial. É direito de a criança
manter contato com o genitor com o qual não
convive cotidianamente, havendo o dever do
pai de concretizar esse direito (DIAS, 2015,
p. 532).
A
guarda unilateral não garante o
desenvolvimento da criança e não dá aos pais
os mesmos direitos em relação aos seus
filhos, ficando o pai não guardião ausente
em relação ao desenvolvimento dos menores.
Porém, é importante, que essa relação se dê
continuidade, pois a responsabilidade
educativa dos filhos é permanente e de ambos
os pais, não importando se casados ou
separados, pois a separação ou o desafeto
entre os pais não significa o fim da
parentalidade. Maria Berenice Dias (2015, p.
525) reforça esse pensamento, trazendo a
seguinte ideia:
A guarda unilateral afasta,
sem dúvida, o laço de paternidade da criança
com não guardião, pois a este é estipulado o
dia de visita, sendo que nem sempre esse dia
é um bom dia - isso porque é previamente
marcado, e o guardião normalmente impõe
regras. Maria Antonieta Pisano Motta afirma
que a prática tem mostrado, com frequência
indesejável, ser a guarda única propiciadora
de insatisfações, conflitos e barganhas
envolvendo os filhos. Na verdade, apresenta
maiores chances de acarretar insatisfações
ao genitor não guardião, que tenderá a estar
mais queixoso e contrariado quando em
contato com os filhos.
A concessão da guarda
unilateral passou a ter que ser devidamente
comprovada no processo, mediante provas,
porque ela não condiz mais com a realidade
das famílias, não garantindo aos menores seu
pleno desenvolvimento, restringindo as
decisões dos filhos a apenas o genitor
guardião.
Outra crítica a esse
tipo de custódia reside no fato de que o
“desequilíbrio de poder estabelecido pela
guarda única permite ao guardião
desvalorizar o outro genitor, em muitos
casos impingindo alienação parental aos
filhos, ‘ensinando-os’ que o não guardião é
menos importante ou não os ama” (SILVA,
2012, p. 2). Dessa forma, fica comprovada
que essa modalidade de guarda não é a mais
indicada, pois não proporciona ao genitor
não guardião efetiva participação na vida do
seu filho, restando a ele encontrá-lo apenas
nos dias de visita, cerceando dessa forma a
sua convivência com o menor.
2.2.2 Guarda Alternada
A guarda alternada não está regulamentada em nosso ordenamento
jurídico brasileiro, ela é uma criação
apenas doutrinaria e jurisprudencial, sendo
uma modalidade não comumente adotada, mas
que tem sido aceita nos tribunais pátrios.
Esta pode ter entendida como a possibilidade
de cada um dos pais, alternadamente deter de
maneira exclusiva a guarda do filho, por
períodos determinados de tempos. Dessa
forma, o menor terá duas residências e ira
alternar de casas no espaço de tempo, que
pode ser, um ano, um mês, uma semana
(RABELO, 2015).
Confunde-se muito esse
tipo de modalidade com a guarda
compartilhada. Porém, na guarda
compartilhada, o menor vai ter a sua
residência estabelecida, tendo a criança à
referência de um lar. Onde, na realidade, o
que vai se compartilhar são as obrigações e
responsabilidades pertinentes à relação
familiar. Não devendo ser confundida com a
guarda alternada, que é como o próprio nome
sugere, aquela que se estabelece de forma
alternada entre os cônjuges, fazendo com que
a criança hora fique com a mãe, hora fique
com o pai. Nessa esteira, a partir do
julgado abaixo, percebe-se que o próprio
julgador passa a confundir os dois modelos
de guarda, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR PROVISÓRIO DE ALIMENTOS,
FIXADO LIMINARMENTE. Diante das dúvidas
acerca do cumprimento do acordo de guarda
compartilhada, com convivência alternada do
filho entre os genitores, considerando que o
autor não informou a existência de outro
filho do agravante/alimentante, na intenção
de prevenir eventual prejuízo do filho
alimentado/agravado, adequado acolher o
pedido alternativo de redução de alimentos.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70069939338, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Rui Portanova, Julgado em 11/08/2016).
O problema da guarda
alternada é que esta traz o desconforto de
não permitir à criança a solidificação de
suas vivencias sócio culturais. Então a
criança uma hora está na casa do pai, se
submete as rotinas da casa do pai, uma hora
a criança está na casa da mãe e se submete a
rotina da casa da mãe. Diferentemente da
guarda compartilhada, onde a criança terá um
referencial, e ambos os pais terão total
liberdade na sua criação. Ela também é
criticada por Caetano Neto Lagrasta (1999,
p. 37), que traz o seguinte entendimento:
A
guarda alternada irá facilitar o conflito,
pois, ao mesmo tempo em que o menor será
jogado de um lado para o outro, náufrago
numa tempestade, a inadaptação será
característica também dos genitores,
facilitando-lhes a fuga à responsabilidade,
buscando o próprio interesse, invertendo
semanas ou temporadas.
Por tudo isso, que
essa modalidade é muito rejeitada, uma vez
que não cria nos filhos um referencial de
rotina, sendo esse menor colocado
alternadamente em poder do pai e em poder da
mãe. Nesse sentido, entendeu o julgado
abaixo:
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA UNILATERAL. 1.
ALIMENTOS. Fixados initio litis em 4,95
salários mínimos para os filhos de 04 e 13
anos de idade, não prospera a alegação de
que a presunção de necessidade pela
menoridade abarca apenas o "básico",
porquanto é evidente a hipossuficiência e
dependência econômica dos filhos para o todo
dos gastos com seu sustento e que são
variáveis no contexto cultural e social de
cada família. De outro lado, cabe ao
agravante fazer prova de sua impossibilidade
de prestar os alimentos no patamar fixado,
prova, por ora, não produzida, sendo sócio
em centro de habilitação de condutores e
detentor de imóveis e veículos de elevado
valor. 2. GUARDA PROVISÓRIA À AGRAVADA. É
precipitada qualquer alteração para
compartilhamento de guarda (na verdade o
agravante pretende guarda alternada, ao que
parece), pois devem ser evitados arranjos
que coloquem os filhos em um vai e vem
constante entre uma morada e outra, sendo
que a sadia convivência, mesmo desfeita a
entidade familiar, deve estar amparada no
bom senso. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70068127166,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos,
Julgado em 19/05/2016).
Percebe-se que a
rejeição a este modelo evidencia o cuidado
com os menores, para que não sejam levados a
uma rotina confusa e prejudicial ao seu
desenvolvimento, embora percebe-se que é
preciso analisar o contexto familiar de
forma detida.
3 GUARDA COMPARTILHADA
Depois de apresentada
as espécies de guarda estabelecidas no
Código Civil de 2002, iremos estudar a
Guarda Compartilhada de forma mais
minuciosa, demonstrando o motivo pelo qual
ela é a mais indicada nos dias de hoje.
3.1 CONCEITO
A guarda compartilhada
é um plano de guarda onde ambos os genitores
dividem a responsabilidade legal pela tomada
de decisões importantes relativas aos filhos
menores, conjunta e igualitariamente.
Significa dizer que “ambos os pais possuem
exatamente os mesmos direitos e as mesmas
obrigações em relação aos filhos menores” (GRISARD
FILHO, 2014, p. 79).
Dessa forma, a guarda compartilhada visa
atender a ambos os pais, dando a eles o
compartilhamento da criação dos seus filhos,
para que os dois possam participar de forma
equilibrada da vida deles. O que se destaca é a possibilidade do “exercício
conjunto da autoridade parental, como
aspecto definidor da guarda compartilhada,
pois que possibilita que os genitores
compartilhem as decisões mais relevantes da
vida dos filhos” (TEIXEIRA, 2009, p. 110).
Cresce, portanto, o
desejo de ambos os genitores participarem da
vida dos filhos, durante a conjugalidade e
após seu fim. Dentro da guarda
compartilhada, a autoridade parental busca
atribuir a ambos os pais a titularidade, o
exercício, o poder e o dever de gerenciar a
educação dos filhos, de modo a
proporcionar-lhes um crescimento com
liberdade e responsabilidade. O que importa
é delimitar o significado do poder dos
genitores de participar na educação dos
filhos, cuja função é, evidentemente,
promover o melhor interesse dos menores.
A
guarda compartilhada pode ser definida como
o exercício conjunto da guarda e das
responsabilidades parentais, e segundo a
redação do art. 1583, § 1o
do Código Civil: “a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres
do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo
teto, concernentes ao poder familiar dos
filhos comuns” (BRASIL, 2002).
Tal instituto visa
dividir entre os pais em pé de igualdade, as
responsabilidades e deveres para com o
filho, devendo ambos os pais ser igualmente
encarregados pela criação e decisões
referentes aos menores. Nessa modalidade, a
criança tem definido uma residência fixa que
acaba por ser seu referencial de moradia,
que deverá ser estabelecida pelo juiz.
Com a fixação dessa
guarda compartilhada, os pais continuam uma
convivência com os seus filhos e acabam não
afetando tanto a sua rotina com a dissolução
conjugal, como pode ser visto no julgado do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE GUARDA
E RESPONSABILIDADE. PEDIDO DE GUARDA
UNILATERAL. FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA
(...) 2. A guarda tem por objetivo preservar
os interesses do menor, em seus aspectos
patrimoniais, morais, psicológicos de que
necessita o menor para se desenvolver como
indivíduo. (...) não procede o pedido de
fixação de guarda unilaterial, devendo
prevalecer o regime de compartilhada, que
melhor atenderá os interesses dos menores.
4. A adoção do regime de guarda
compartilhada não exclui a possibilidade de
definição de um lar de referência,
especialmente diante da possibilidade de as
sucessivas mudanças de domicílio tenderem a
ser prejudiciais aos menores, na medida em
que as adaptações e readaptações necessárias
podem fomentar uma instabilidade
psicológica, decorrentes da ausência de um
local de referência particular (...) (TJ-DF
- APC: 20130111132839, Relator: JOÃO EGMONT,
Data de Julgamento: 24/02/2016,
2ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016. Pág.328).
Dentro dessa
modalidade de guarda, segundo o Código
Civil, se impõe um tempo de compartilhamento
de maneira equilibrada de convivência entre
os genitores, não incorporando o direito de
visita, pois ambos detêm o poder da guarda e
ambos têm livre acesso ao filho, como
podemos conferir: Art. 1583, “§2o: na
guarda compartilhada, o tempo de convívio
com os filhos deve ser dividido de forma
equilibrada com a mãe e com o pai, sempre
tendo em vista as condições fáticas e os
interesses dos filhos” (BRASIL, 2002).
A continuidade afetiva
dos pais com o filho é de suma importância
para o desenvolvimento da formação da
personalidade do menor. Entretanto, o
rompimento familiar provocado pelo divórcio
carrega consigo um grande desequilíbrio
emocional, transcendendo a relação entre os
ex-cônjuges e atingindo diretamente os
filhos.
Dessa forma, visa o compartilhamento
da guarda reduzir a Alienação Parental que
conforme a lei, é a interferência abusiva na
formação psíquica da criança ou adolescente
para que repudie genitor ou cause prejuízo
ao estabelecimento ou manutenção de vínculo
com este (artigo 2º da Lei n. 12.318/2010),
onde pode em consequência ocasionar a
Síndrome de Alienação Parental.
Como ambos os pais
dividem as responsabilidades e as tomadas de
decisões dos filhos, acredita-se que dessa
forma combate a alienação parental, pois os
dois terão livre acesso ao menor, não sendo
um dos genitores mais privilegiado que o
outro. A guarda compartilhada visa manter a
continuidade da convivência dos filhos com
ambos os genitores, buscando, conservar a
estrutura familiar, fortalecendo o
desenvolvimento psicossocial dos menores
diante dessa ruptura. Nesse sentido, diz
Mariana de Sousa (2011, p.94):
Diante de uma separação, uma ruptura, a criança/adolescente
não pode ficar desamparada, devendo receber
amor, cuidado, assistência de ambos os pais.
Neste mundo tão corrompido, percebe-se que a
criança desde quando nasce deve ser bem
criada e educada para não deixar se envolver
com o que lhe é oferecido de ruim. O ser
humano de amanhã depende da educação que
recebe hoje. Os pais são espelhos aos
filhos, portanto sobre eles está grande
responsabilidade de formarem verdadeiros
cidadãos. E, a guarda compartilhada é o
modelo mais viável para a continuidade da
relação familiar.
Portanto, para se
buscar a melhor modalidade de guarda para
cada entidade familiar, deve-se pensar
primeiramente o melhor interesse da criança,
na melhor forma de continuidade de um
ambiente familiar para os menores. E dentro
dessa perspectiva, fazer com que os
genitores possam dá aos seus filhos uma
convivência ampla e igualitária entre todos.
3.2 A LEI N. 13.058/2014
A guarda
compartilhada foi instituída no nosso
ordenamento em 2008, através da Lei n.
11.698, que alterou os art. 1.583 e 1.584
desde então este tema vem repercutindo nas
decisões judiciais algumas mudanças na busca
de atender o melhor interesse da criança e
dos adolescentes. No entanto, algumas
impropriedades ou confusões aliam-se ao
tema, sobretudo no que se refere a adoção da
guarda compartilhada, por ser a guarda
unilateral mais conhecida e procurada.
A Lei n.
13.058/2014, chamada por Maria Berenice Dias
(2015, p. 528) de “Lei da Igualdade
Parental”, alterou novamente os artigos
1.583, 1.584, e passou a alterar ainda os
art. 1.585 e 1.634 do Código Civil, para
estabelecer o significado da expressão
“Guarda Compartilhada” e dispor sobre sua
aplicação.
A guarda compartilhada
se desenvolveu bem até 2014, sendo inclusive
imposta, de ofício, pelo juiz, coisa até
então inexistente porque a guarda
compartilhada precisava de um mutuo consenso
entre os genitores. Hoje a guarda
compartilhada será aplicada ainda que não
exista consenso.
A Lei n. 13.058/2014
em seu art. 1.584 § 2o,
afirma que quando não houver acordo
entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, encontrando-se ambos os genitores
aptos a exercer o poder familiar, e sendo
assim, será aplicada a guarda compartilhada,
salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor.
Portanto, a partir dessa lei, se tornou
obrigatória a aplicação da guarda em sua
forma compartilhada, conforme Maria Berenice
Dias afirma (2015, p. 526):
A preferência legal é pelo
compartilhamento, pois garante maior
participação de ambos os pais no crescimento
e desenvolvimento da prole. O modelo de
corresponsabilidade é um avanço. Retira da
guarda a ideia de posse e propicia a
continuidade da relação dos filhos com ambos
os pais. A regra passou a ser a guarda
compartilhada. Sua adoção não fica mais à
mercê de acordos firmados entre os pais.
Percebe-se que essas
alterações nas leis visaram sempre o melhor
interesse da criança e do adolescente, tendo
o legislador buscado a melhor forma de se
dar continuidade ao vínculo familiar, não
perdendo a criança, dessa forma, as duas
referências parentais.
Não obstante a isso,
há situações em que se torna inviável a
possibilidade de determinação da guarda
compartilhada, o que pode acontecer por meio
da recusa do genitor, isto é, quando o
próprio genitor não deseja a guarda
compartilhada. E também não será imposta
quando não reunir as condições favoráveis,
que seriam as relativas, portanto, à saúde,
educação, moradia, vestuário e etc.
Em um dos recentes
julgados do STJ, o relator João Otávio de
Noronha negou pedido de compartilhamento de
um pai, em relação a filha de 4 (quatro)
anos de idade. Em seu entendimento, ele
afirmou que não há dúvida de que a regra
deve ser o compartilhamento da guarda por
atender ao melhor interesse dos envolvidos,
entretanto, no caso em questão, existe a
inviabilidade do exercício conjunto dessa
guarda, já que o desentendimento dos pais é
tão grande, que chega ao ponto de
impossibilitar os genitores a chegarem ao
acordo sobre os interesses do menor, segue
trecho do referido voto proferido pelo
relator:
EMENTA CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO
ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE. [...]. Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a
guarda compartilhada apenas porque
atualmente se tem entendido que esse é o
melhor caminho, quando o caso concreto traz
informações de que os pais não têm
maturidade para o exercício de tal
compartilhamento, seria impor à criança a
absorção dos conflitos que daí, com certeza,
adviriam. E isso, longe de atender seus
interesses, põe em risco seu desenvolvimento
psicossocial
(Recurso Especial n.
1.417.868 - MG, Relator: Ministro João
Otávio de Noronha. Julgado: 10/06/2016).
O relator do Superior Tribunal de
Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, em uma
de suas decisões, cita exemplos aptos a
justificarem a supressão da guarda, como
ameaça de morte, agressão física, assédio
sexual, uso de drogas por um dos genitores.
Situações que, inviabilizam o convívio
saudável com os filhos (Recurso Especial n. 1.560.594 – RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso, julgado: 23/02/2016). Acerca da inviabilidade da guarda
compartilhada devido ao não entendimento
entre os genitores,
Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
(2013, p. 600) apresentam o seguinte
entendimento:
Na esmagadora maioria dos casos, quando não se afigura possível a
celebração de um acordo, muito dificilmente
poderá o juiz “impor” o compartilhamento da
guarda, pelo simples fato de o mau
relacionamento do casal, por si só, colocar
em risco a integridade dos filhos. Por isso,
somente em situações excepcionais, em que o
juiz, a despeito da impossibilidade do
acordo de guarda e custódia, verificar
maturidade e respeito no tratamento
recíproco dispensado pelos pais, poderá,
então, mediante acompanhamento psicológico,
impor a medida.
Acerca das decisões
expostas anteriormente, entende-se que,
segundo posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça - STJ, a modalidade de guarda
compartilhada ainda é a mais acertada, no
sentido de que melhor visa o interesse da
Criança e do Adolescente, assegurando ao
menor a continuidade da relação e
convivência com ambos os pais após término
do casamento dos genitores, como pode ser
visto em seu julgado:
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE
RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos
filhos, pois reflete, com muito mais
acuidade, a realidade da organização social
atual que caminha para o fim das rígidas
divisões de papéis sociais definidas pelo
gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é
o ideal a ser buscado no exercício do Poder
Familiar entre pais separados, mesmo que
demandem deles reestruturações, concessões e
adequações diversas, para que seus filhos
possam usufruir, durante sua formação, do
ideal psicológico de duplo referencial. 3.
Apesar de a separação ou do divórcio
usualmente coincidirem com o ápice do
distanciamento do antigo casal e com a maior
evidenciação das diferenças existentes, o
melhor interesse do menor, ainda assim, dita
a aplicação da guarda compartilhada como
regra, mesmo na hipótese de ausência de
consenso. (...). 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física
conjunta - sempre que possível - como sua
efetiva expressão. 7. Recurso especial
provido. (STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1428596. RS
2013/0376172-9 (STJ).
Data de publicação: 25/06/2014).
A guarda compartilhada, aplicada a
partir do novo comando legal, busca dessa
forma, amenizar os efeitos do divórcio, e do
descuido dos pais, evitando a criação de
consequências maléficas nos menores,
mantendo igual poder de decisão e obrigações
sobre eles. Conseguindo, dessa forma,
preservar a criança dos efeitos negativos
trazidos da quebra da unidade familiar.
3.3 CONFLITOS FAMILIARES E BENEFÍCIOS DA GUARDA COMPARTILHADA
A Lei n.
11.698/2008, que instituiu a Guarda
Compartilhada, foi apontada como grande
avanço no sentido de resolução dos conflitos
até então vivenciados por inúmeros pais e
mães que desejavam uma relação de maior
comunhão na criação de seus filhos. O que se
ratifica nos apontamentos de Maria Berenice
Dias (2015, p. 520):
O primeiro avanço ocorreu em
2008, com a instituição da guarda
compartilhada. Deixou de ser priorizada a
guarda individual, conferindo aos genitores
a responsabilização conjunta e o exercício
igualitário dos direitos e deveres
concernentes à autoridade parental. O modelo
de corresponsabilidade foi um avanço, ao
retirar da guarda a ideia de posse e
favorecer o desenvolvimento elas crianças
com menos traumas, pela continuidade da
relação dos filhos com seus dois genitores.
Determinou a atribuição da guarda a quem
revelasse melhores condições para atendê-la,
dispondo o não guardião elo direito ele
visitar os filhos e fiscalizar sua
manutenção e a educação. A mudança foi
significativa.
Como já dito
anteriormente, a guarda se estabelece para
filhos menores de idade e não emancipados.
Diante dessa quebra conjugal, através do
divórcio, por exemplo, entra esse instituto
da guarda compartilhada com o intuito de
estabelecer uma relação mais evoluída e
equilibrada dos vínculos parentais com os
filhos.
O intuito do
legislador é fazer com que ambos os
genitores permaneçam com as obrigações e
deveres na educação dos filhos e nos
cuidados necessários ao desenvolvimento
deles, seja no âmbito emocional,
psicológico, além da comunhão nas escolhas
atinentes a vida de seus filhos (SILVA,
2009).
Faz-se imperioso
aduzir que ao revés de tal entendimento, é
comum presenciar situações em que os pais,
em sua maioria, os homens, se eximem de tal
responsabilidade, deixando toda a carga de
obrigações cotidianas sob a responsabilidade
das mães, que em grande parte dos casos,
ainda permanecem com a “guarda unilateral”
dos filhos, apesar de constar em documento
formal que tal guarda deveria ser
compartilhada.
Tal fato ocorre,
muitas vezes, pelo fato das pessoas ainda
não possuírem total discernimento acerca do
referido instituto. A guarda compartilhada
hoje é regra, mas, na maioria dos casos,
mesmo estando estipulada a referida
modalidade, o que se vivencia é a guarda
unilateral de um dos genitores, em sua
grande parte, as mães.
Há muitas críticas
a respeito da guarda compartilhada, e o que
deve ser observado é que quando essa
modalidade de guarda não traz benefícios à
criança, é porque ela foi fixada de forma
equivocada, contrariando dessa forma, o
melhor interesse da criança e do
adolescente.
Essa fixação da
guarda compartilhada, não pode ser utilizada
de forma banalizada, deve ser visto cada
caso de forma individualizada, devendo não
ser aplicada na sua excepcionalidade. Por
exemplo, em um dos seus julgados já exposto
anteriormente no presente artigo, o STJ
enxergou que a fixação da guarda
compartilhada iria prejudicar o interesse da
criança, como pode ser visto:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE. (...)
Contudo, essa regra cede quando os
desentendimentos dos pais ultrapassarem o
mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios
interesses antes dos do menor, em
prejuízo de sua formação e saudável
desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). 3. Tratando o direito de família de
aspectos que envolvem sentimentos profundos
e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar
da aplicação das teses ao caso
concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à
hipótese concreta apresentada para
solução judicial. 4. Recurso especial
conhecido e desprovido (Recurso Especial n.
1.417.868 - MG, Relator: Ministro João
Otávio de Noronha. Julgado: 10/06/2016).
A Guarda
Compartilhada apresenta-se como a modalidade
existente hoje que mais se adequa ao melhor
interesse da criança e do adolescente. No
entanto, para isso, mostra-se necessária a
valorização dos preceitos da guarda e das
garantias que ela proporciona, levando os
genitores a conhecer o real objetivo e
aplicabilidade dela.
Tal espécie de
guarda valoriza o papel de ambos os pais,
sem priorizar a importância de um em
detrimento do outro. Segundo Roosevelt Abbad
(2016),
não há nada mais perverso do que retirar o
direito de um pai/mãe apto, amoroso e
interessado, negando o amplo acesso a seu
filho, sem nenhuma boa razão.
O avanço na
Legislação merece aplausos da sociedade, que
há muito desejava um regramento onde após a
separação as crianças não fossem privadas do
convívio com um de seus genitores,
entretanto, ainda não há uma aplicação plena
do que impõe a Lei quanto a divisão de
obrigações e responsabilidades na criação
dos filhos.
Afigura-se nítido
que nenhum dos pais deve se eximir de suas
responsabilidades, tampouco proibir que o
outro genitor que não mora com o filho
exerça o seu dever na vida dele e, por fim,
permitir que seja criado um vínculo de
convivência de “pais” com o filho, mesmo
após a dissolução do casamento ou da união
estável, o que seria uma espécie de
transformação do relacionamento, a fim de
que os dois possam gerir a vida do filho.
O intuito da Lei é
estabelecer diretrizes para uma situação que
propicie o equilíbrio psicológico da criança
em seu convívio com os pais. Nesse processo
de mútua responsabilização das decisões
referentes aos filhos, eles devem participar
em pé de igualdade da mesma maneira como
faziam quando estavam unidos maritalmente,
de forma a nenhum deles ser deixado em
segundo plano, como mero provedor ou
limitado a visitas de fim de semana.
Contudo, é natural
que muitos pais que não dividam mais a mesma
casa com seus filhos não tenham a real noção
de suas responsabilidades. Após o abandono
do lar, eles vivenciam um novo estilo de
vida, novas rotinas, que em muitos casos não
inclui as obrigações cotidianas com o filho,
alegam falta de tempo, compromissos
profissionais, à ausência de uma estrutura
adequada que garanta seus cuidados, entre
outros motivos, e dessa forma, se mantém na
cômoda posição de um pai ou mãe visitante.
Não deveria haver, por exemplo, a omissão de
qualquer tipo de informações sobre o dia a
dia da criança, contudo, para que tais
informações sejam partilhadas é necessário o
real interesse dos genitores.
É comum que o descaso de um deles quanto à observância de suas
obrigações para como os filhos ocasionem
conflitos. Os mesmos se materializam quando
os pais ausentes, muitas vezes, passam a
cobrar os direitos advindos da guarda
compartilhada, a exemplo de não se criar uma
rotina para a visita, alegando a aplicação
de guarda compartilhada, quando, em vários
casos, é nítido que a visita quer ser feita
apenas de acordo com a comodidade do genitor
visitante, que não é capaz de estipular uma
rotina de obrigações que inclua o filho.
Sob a ótica de
Denise Silva (2012), a guarda compartilhada
exige um elevado grau de responsabilidade de
ambos os pais para que possam concentrar
esforços apenas no fruto de seu
relacionamento, deixando de lado seus
ressentimentos pessoais e buscando o
exclusivo interesse no bem-estar dos filhos.
Nesse esteio, os
genitores devem evitar conflitos por
questões menores, que só prejudicam o
entendimento e alimentam um clima de
desentendimento. Em verdade, as divergências
do antigo casal devem ficar em segundo
plano, pois o que deve prevalecer é o amor
maior que sentem por seus filhos.
Deve ser levado em
consideração, ainda, outro aspecto, que se
estabelece na relação interpessoal dos
genitores. De acordo com Souza (2009), em
uma abordagem crítica dos filhos diante do
rompimento conjugal, não é possível
estabelecer uma fórmula matemática, onde
apenas pais casados conseguiriam educar
filhos centrados, enquanto pais separados
obrigatoriamente criariam filhos
desajustados.
O que se mostra
mais importante para a criação dos filhos é
o nível de entendimento de seus pais, que
devem usar de bom senso para a mantença do
convívio pacífico, harmônico, objetivando
principalmente o equilíbrio psíquico de seus
filhos (SILVA, 2012). É inconteste que os
conflitos, sejam eles de qualquer natureza,
abalam o desenvolvimento da criança, gerando
adultos inseguros, problemáticos, que em
muitas vezes podem desenvolver distúrbios de
ordem psíquica.
Porém, mostra-se
equivocado o pensamento que indica a Guarda
Compartilhada como ferramenta única para a
resolução de todos os conflitos entre os
genitores na criação de seus filhos. É
salutar que haja um esforço dos pais para
que tentem conciliar suas vontades pessoais
em detrimento dos filhos. Apenas dessa
forma, as famílias conseguirão gozar dos
benefícios advindos de uma criação
compartilhada, agregando valores éticos aos
seus filhos.
Faz-se
extremamente necessária a conscientização da
sociedade em geral dos benefícios do
convívio dos filhos com seus genitores e
familiares, caso contrário, o pouco contato
com a prole ocasionará o enfraquecimento do
vínculo afetivo, transformando o pai em um
visitante, ocasionando sofrimento para a
criança.
Nesse diapasão,
percebe-se que o intuito da Legislação é
proteger as crianças, a fim de que o término
da relação afetiva de seus pais não cause um
distanciamento do não-guardião e o
enfraquecimento do vínculo de afetividade,
causando prejuízos incomensuráveis ao
desenvolvimento e formação das crianças.
Nesse contexto, o compartilhamento da guarda
é assim compreendido por Dias (2015, p.
526):
Compartilhar a guarda de um
filho se refere muito mais à garantia de que
ele terá pais igualmente engajados no
atendimento aos deveres inerentes ao poder
familiar, bem como aos direitos que tal
poder lhes confere. Segundo Maria Antonieta
Pisano Motta, a guarda compartilhada deve
ser tomada, antes de tudo, como uma postura,
como o reflexo de uma mentalidade, segundo a
qual pai e mãe são igualmente importantes para os filhos de
qualquer idade e, portanto, essas relações
devem ser p reservadas para a
garantia de que o adequado desenvolvimento fisiopsíquico das
crianças ou adolescentes envolvidos venha a
ocorrer.
Outro aspecto que
o Instituto visa coibir é a alienação
parental imposta em alguns casos de guarda
única, já que alguns pais podem propagar a
ideia de que o não-guardião tem um papel
menos significativo na criação e na vida dos
filhos. Maria Berenice Dias (2015, p. 546)
retrata bem a Alienação e suas
consequências, aduzindo que a criança:
É levada a efeito
verdadeira “lavagem cerebral”, de modo a
comprometer a imagem do outro genitor,
narrando maliciosamente fatos que não
ocorreram ou não aconteceram conforme a
descrição feita pelo alienador. Como bem
explica Lenita Duarte, ao abusar do poder
parental, o genitor alienador busca
persuadir os filhos a acreditar em suas
crenças e opiniões. Ao conseguir
impressioná-los, leva-os a se sentirem
amedrontados na presença do não guardião.
A autora supracitada menciona os
prejuízos causados pela alienação parental,
e prossegue sua explanação, pontuando ainda
que,
Por outro lado, ao
não verem mais o genitor, sem compreenderem
a razão do seu afastamento, os filhos
sentem-se traídos e rejeitados, não querendo
mais vê-lo. Como consequência, sentem-se
também desamparados e podem apresentar
diversos sintomas. Assim, passam aos poucos
a se convencer da versão que lhes foi
implantada, gerando a nítida sensação de que
essas lembranças de fato aconteceram. lsso
gera contradição de sentimentos e destruição
do vínculo paterno-filial. Restando órfão do
genitor alienado, acaba o filho se
identificando com o genitor patológico,
aceitando como verdadeiro tudo que lhe é
informado (DIAS, 2015, p. 546).
A Alienação
Parental distorce a visão do menor em
relação ao seu genitor, trazendo malefícios
para a relação deles, onde a criança não
consegue discernir o que é real e o que é
criado. O Superior Tribunal de Justiça – STJ
já estabeleceu que a regra geral deve ser a
guarda compartilhada, inclusive com o
compartilhamento da custódia física do
filho. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
afirma no sentido de que:
Efetivamente, a
dificuldade de diálogo entre os cônjuges
separados, em regra, é consequência natural
dos desentendimentos que levaram ao
rompimento do vínculo matrimonial. Esse
fato, por si só, não justifica a supressão
do direito de guarda de um dos genitores,
até porque, se assim fosse, a regra seria
guarda unilateral, não a compartilhada (Recurso Especial n. 1.560.594 – RS,
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em:
23/02/2016).
Na Guarda
Compartilhada, os pais devem discutir muito
sobre a criação dos filhos, debatendo
horários de convívio conforme a necessidade,
a fim de garantir o ideal desenvolvimento
das crianças. É importantíssimo ressaltar
que o instituto da guarda compartilhada não
significa apenas “visitação livre”, como foi
relatado por Denise Silva (2012).
É extremamente
necessária e de suma importância estabelecer
uma convivência saudável e equilibrada entre
a criança e seus genitores. Tal convivência
é fundamental para que a criança possa
formar o seu juízo de valor a respeito dos
pais, sem interferência direta ou
comentários de outros familiares.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar do ordenamento
jurídico brasileiro não conseguir atender às
modificações sociais no ritmo que surgem,
incorporou novos conceitos relativos à
guarda. Um exemplo disso é a instituição da
Lei n. 11.698/2008, que introduziu o
conceito de guarda compartilhada à
legislação nacional, e posteriormente, a lei
n. 13.058/2014, que tornou a fixação dessa
guarda como regra.
Dessa forma, é
evidente que a Guarda compartilhada foi uma
adaptação da lei para as novas entidades
familiares, que com o grande aumento das
separações dos pais, a legislação tentou
encontrar a melhor forma de se preservar o
filho nessa frequente ruptura da entidade
familiar. Assim, podemos afirmar que esta
modalidade de guarda visa, sobretudo,
garantir a ambos os pais o poder familiar,
mesmo depois da dissolução do vínculo
conjugal.
Fica claro que a
guarda compartilhada quando aplicada
adequando-se a intenção legal, mostra-se
útil para amenizar alguns dos problemas
enfrentados com a guarda unilateral e até
mesmo na guarda alternada, permitindo um
maior contato dos filhos com os seus pais.
Principalmente, por tratar as obrigações
entre pais e filhos como deveres
compartilhados pelos pais, levando a tomada
de melhores decisões a respeito da criação
dos menores.
Porém, apenas a
aplicação dessa modalidade não resolve todos
os problemas acarretados da dissolução
conjugal, devendo os pais dessa forma,
concentrar esforços apenas no
desenvolvimento dos seus filhos, não levando
em consideração os fatores que o levaram a
tal ruptura. Esse instituto da guarda, com a
aplicação da Lei n. 11.698/2008 vem para
proteger o menor e possibilitar aos
genitores uma ampla convivência com os seus
filhos, preservando os menores e
possibilitando a eles uma continuidade da
relação com ambos os pais.
Os órgãos
julgadores devem atender primeiramente ao
melhor interesse da criança e do
adolescente, sendo necessária uma maior
atenção no momento da concessão da guarda
compartilhada, expondo aos pais, as
responsabilidades que eles terão com o filho
nessa nova realidade. Tornando claro, então,
todos os encargos advindos dessa modalidade
de guarda. E, consequentemente, só se
conseguindo alcançar os benefícios advindos
da guarda compartilhada.
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